Remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas na pandemia não configura salário-maternidade

Erga Omnes - STJ A Primeira Seção afastou a possibilidade de compensação dos valores pagos às gestantes que foram dispensadas do trabalho presencial devido à sua especial Sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1.290 ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual "os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação". No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha O relator do tema, ministro Gur...