STJ valida Contrato de Franquia, não assinado pela Franqueada
De acordo com entendimento da Terceira Turma, é válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita do acordo.
A relatora do Recurso Especial 1.881.149, ministra Nancy Andrighi, frisou que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da liberdade de forma (artigo 107 do Código Civil), razão pela qual, salvo exceção expressa da lei, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio.
Na hipótese apreciada pela Corte, restou consignado que, mesmo ausente a assinatura no acordo de franquia, a sua execução por tempo considerável configurou a aceitação tácita das partes com as condições acordadas.
Ademais, entendeu-se que não cabe alegação de nulidade por vício formal no referido contrato, pois tal ato demonstra comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente, revelando-se abusiva por contrariar a boa-fé objetiva.
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