STJ valida Contrato de Franquia, não assinado pela Franqueada

 




A relatora do Recurso Especial 1.881.149, ministra Nancy Andrighi, frisou que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da liberdade de forma (artigo 107 do Código Civil), razão pela qual, salvo exceção expressa da lei, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio.


Na hipótese apreciada pela Corte, restou consignado que, mesmo ausente a assinatura no acordo de franquia, a sua execução por tempo considerável configurou a aceitação tácita das partes com as condições acordadas.


Ademais, entendeu-se que não cabe alegação de nulidade por vício formal no referido contrato, pois tal ato demonstra comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente, revelando-se abusiva por contrariar a boa-fé objetiva.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A fisiculturista Larissa Cunha treina forte para retornar as competições internacionais

Moraes, Moro e Musk - Brasil, vive a era da parcialidade jurídica